← Voltar para a página inicial

Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas

SEÇÃO I - Introdução

Art. 1º. Instituir a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais - PPPDP do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas.

§1º. A presente Política materializa o compromisso do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas com a proteção de dados pessoais, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais normas aplicáveis.

§2º. Esta Política visa a alinhar o Primeiro Registro de Imóveis de Campinas com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (CGJ-SP).

§3º. Esta Política será administrada pelo Encarregado (DPO), responsável designado pelo Oficial.

SEÇÃO II - Escopo

Art. 2º. Esta Política regula a proteção de dados pessoais em todas as operações de tratamento realizadas pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, tanto em suas atividades registrais quanto administrativas, abrangendo o relacionamento com usuários, prepostos e fornecedores.

SEÇÃO III - Do Objetivo

Art. 3º. O objetivo desta Política é definir e divulgar as regras de tratamento de dados pessoais, em conformidade com a legislação e as orientações dos órgãos reguladores competentes.

SEÇÃO IV - Dos Termos e Definições

Art. 4º. Os termos, expressões e definições utilizados nesta Política serão aqueles conceituados na LGPD, principalmente em seu art. 5º, e nas normas da Corregedoria.

SEÇÃO V - Dos Princípios

Art. 5º. A aplicação desta Política será pautada pela boa-fé e pela observância dos princípios da LGPD: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.

SEÇÃO VI - Do Tratamento de Dados Pessoais

Art. 6º. O tratamento de dados pessoais para a prática dos atos de ofício visa atender à finalidade pública do serviço, executando as competências legais e normativas da atividade registral.

Art. 7º. Em cumprimento de suas obrigações legais (Lei nº 6.015/73 e Lei nº 8.935/94), o Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas trata dados pessoais com dispensa de consentimento dos titulares, para a finalidade registral.

Art. 8º. Os dados pessoais tratados pelo cartório são:

  • Protegidos por procedimentos internos com trilhas de auditoria;
  • Mantidos por tempo indeterminado para garantir a publicidade, autenticidade e segurança dos atos jurídicos;
  • Compartilhados somente para o exercício das funções registrais e para envio de comunicações obrigatórias a órgãos públicos.

SEÇÃO VII - Dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais

Art. 9º. O titular responsável pela delegação do Primeiro Registro de Imóveis de Campinas é o Controlador dos dados pessoais.

Art. 10. O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO) é o preposto designado para atender a quaisquer contatos, nos termos da lei, pelo endereço eletrônico lgpd@1ri.com.br.

Art. 11. São Operadores todos os prepostos (escreventes e auxiliares) e os prestadores de serviços técnicos terceirizados, que devem aderir a esta Política e seguir as instruções do Controlador.

Art. 12. O Oficial poderá padronizar modelos de comunicação para garantir a celeridade no atendimento às solicitações dos titulares de dados.

SEÇÃO VIII - Dos Direitos do Titular

Art. 13. O cartório zela para que o titular possa exercer os direitos previstos na LGPD. Para isso, o titular deve contatar o Encarregado pelo e-mail lgpd@1ri.com.br. A resposta será enviada em até 15 dias.

SEÇÃO IX - Da Emissão de Certidões e do Compartilhamento de Dados

Art. 14. A publicidade dos atos registrais é a regra, garantindo a segurança jurídica. Sua aplicação, contudo, é harmonizada com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e com as normas do CNJ, da seguinte forma:

  • Pedido de Certidão com Número da Matrícula: Qualquer pessoa pode requerer a certidão de um imóvel específico informando o número de sua matrícula, sem necessidade de declarar o motivo, conforme o Art. 17 da Lei de Registros Públicos.
  • Busca de Bens por Nome ou CPF/CNPJ: Para pedidos de busca de bens baseados em indicadores pessoais (nome ou CPF/CNPJ), que envolvem pesquisa em nosso banco de dados, o solicitante deverá se identificar e declarar a finalidade da consulta. Esta medida visa proteger os dados pessoais e está em conformidade com as normas do CNJ.
  • Pedidos em Bloco ou em Massa: Solicitações de certidões em bloco, em massa ou com critérios de pesquisa não usuais serão negadas, por meio de nota fundamentada, caso a finalidade seja incompatível com os princípios da LGPD.

Art. 15. Por força de lei, dados pessoais são compartilhados com órgãos públicos, com o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) e com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

Art. 16. As informações coletadas ou armazenadas não são processadas ou transferidas para outros países.

SEÇÃO X - Das Boas Práticas de Segurança da Informação

Art. 17. O cartório dispõe de uma Política de Segurança da Informação, conforme o Provimento CNJ nº 74/2018, com medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais.

Art. 18. O Encarregado manterá a administração informada sobre fatos relevantes relacionados à proteção de dados.

Art. 19. Esta Política de Privacidade deve ser revista a cada 12 meses ou sempre que ocorrerem alterações legais, tecnológicas ou estratégicas relevantes.

SEÇÃO XI - Da Proteção de Dados de Colaboradores e Fornecedores

Art. 20. A proteção de dados pessoais de prepostos, fornecedores e terceiros contratados observará as condições determinadas pelos órgãos reguladores e pela legislação vigente.